TSE determinou a volta do EX-prefeito Macim Teixeira a prefeitura de palmeirais.
TSE determina o retorno de Márcio Soares Teixeira ao cargo de prefeito de Palmeirais
O MANDADO DO PREFEITO FOI CASSADO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ POR 4X2 NO DIA 25 DE JUNHO.
GIL SOBREIRA, DO GP1
O ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu hoje (08) medida cautelar determinando o retorno de Márcio Soares Teixeira, conhecido “Macim Teixeira” ao cargo de prefeito do município de Palmeirais.
O mandado do prefeito foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por 4X2 no dia 25 de junho. O prefeito foi acusado de infidelidade partidária após ter trocado o PDT pelo PSB.
Entenda o caso
Mesmo tendo comprovado que foi expulso e não mudou de partido, o prefeito de Palmeirais (a 108 quilômetros de Teresina), Márcio Soares Teixeira, o ‘Macim Teixeira’, foi cassado acusado de infidelidade partidária.
A celeuma começou na campanha eleitoral de governador, quando Macim não seguiu orientação do presidente do PDT, Flávio Nogueira, para apoiar a então candidatura de Wilson Martins.
Por não ter seguido as orientações do seu partido, Macim Teixeira foi expulso e chegou a ficar alguns dias sem partido, até se filiar ao PSB de Wilson Martins.
Flávio Nogueira entrou na Justiça Eleitoral acusando Macim de infidelidade partidária. Macim tem a ata de expulsão do PDT e a apresentou na Justiça, mesmo assim não teve jeito, foi cassado do cargo de prefeito. O TRE então determinou a posse do vice Jânio César no cargo.
veja o documento de despacho da liminar
Despacho
Decisão Liminar em 08/08/2012 - AC Nº 65024 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO - INTERESSE - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE DESFILIAÇÃO - EXPULSÃO PELO PARTIDO - AÇÃO CAUTELAR - MEDIDA ACAUTELADORA - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Márcio Soares Teixeira, Prefeito de Palmeirais/PI, com o objetivo de sustar-se a eficácia do acórdão mediante o qual o Regional do Piauí julgou procedente o pleito, formulado pelo Ministério Público Eleitoral, de declaração da perda do mandato, assentando a ocorrência de desfiliação partidária sem justa causa. O pronunciamento foi assim resumido (folha 438):
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. PREFEITO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. EXPULSÃO DO PARTIDO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 1, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Ao mandatário que se desfilia da agremiação partidária pela qual foi eleito sem demonstrar nenhuma das hipóteses justificadoras elencadas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, impõe-se a decretação da perda de seu cargo eletivo.
2. Não configura justa causa para desfiliação partidária a expulsão do mandatário da agremiação com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Pedido procedente.
O autor interpôs recurso especial (folhas 451 a 477), admitido pelo Presidente do Regional por meio da decisão de folhas 478 a 482.
Esclarece haver formalizado, em 17 de julho de 2012, a Ação Cautelar nº 60520, à qual a Presidente, Ministra Cármen Lúcia, negou seguimento, em virtude de o pedido não ter sido instruído com a cópia do recurso especial ao qual se pretendeu emprestar efeito suspensivo. Diante de tal pronunciamento, destaca haver renunciado ao prazo recursal, nos termos do contido no artigo 502 do Código de Processo Civil, para o imediato trânsito em julgado.
Nesta cautelar, regularmente instruída, assevera a probabilidade de êxito do especial, em cujas razões articula com a violação dos artigos 1º e 4º da Resolução/TSE nº 22.610/2007 e com divergência jurisprudencial.
Diz da erronia do Regional ao ter afastado, por maioria de votos, a preliminar de ausência de interesse do Ministério Público para a propositura da ação de declaração da perda do mandato por infidelidade partidária, pois inexistente a desfiliação voluntária, tendo sido o ora autor expulso da legenda pela qual fora eleito. Menciona precedentes deste Tribunal, transcrevendo passagens de votos e ementas. Pondera ser irrelevante a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento que resultou na aludida expulsão, não sendo o desligamento involuntário apto a caracterizar ato de infidelidade.
O risco estaria consubstanciado no afastamento da chefia do Executivo local, restando poucos meses para findar-se o mandato. Menciona precedente, para defender não obstar o deferimento da liminar a circunstância de o Prefeito haver sido, há poucos dias, destituído do cargo.
Requer o deferimento da medida de urgência, sem audição da parte adversa, para ser reconduzido à Prefeitura até a apreciação do recurso especial. No mérito, após a citação do réu, pleiteia seja confirmada a liminar.
O processo veio concluso para exame do pedido de medida acauteladora.
Anoto que o Recurso Especial nº 70945, ao qual se visa o empréstimo de eficácia suspensiva, encontra-se na Secretaria Judiciária, pendente a conclusão a Vossa Excelência.
2. O Tribunal Regional Eleitoral potencializou, a não mais poder, a premissa de não enquadrar-se o caso no artigo 1º, § 1º, da Resolução/TSE nº 22.610/2007, olvidando a inexistência de ato voluntário de desfiliação partidária. Consignou-se, no voto condutor, o móvel do afastamento, qual seja, a deliberação da legenda pela expulsão.
3. Defiro a medida liminar.
4. Comuniquem.
5. Citem o réu.
6. Publiquem.
Brasília, 8 de agosto de 2012.
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