Decisão do TSE causa alvoroço na classe política de Palmeirais.
TSE Mantém a decisão do TRE que considerou fraude nas convenções dos partidos que integram a União Que Vem do Povo. Pela decisão o Processo retorna a Juíza de Palmeirais para decidir o Mérito. Acompanhe todo recurso abaixo. | |
Publicado em 25/02/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 24-26 | |
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 131-52.2012.6.18.0031 - CLASSE 32 - PALMEIRAIS - PIAUÍ. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Recorrente: Coligação a União Que Vem do Povo. Advogados: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto e Outros. Recorrida: Coligação Palmeirais é de Todos. Advogados: David Oliveira Silva Junior e Outros. DECISÃO A Coligação a União Que Vem do Povo interpôs recurso especial eleitoral (fls. 253-278) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que deu provimento ao recurso interposto pela Coligação Palmeirais é de Todos e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 31º Zona Eleitoral daquele estado, a fim de que este se pronunciasse acerca do mérito da controvérsia. O acórdão regional possui a seguinte ementa (fls. 219): RECURSO. ELEIÇÕES 2012. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO A FIM DE QUE SE MANIFESTE ACERCA DO MÉRITO DA QUESTÃO. A recorrente opôs embargos de declaração na origem, os quais foram rejeitados e declarados protelatórios, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral. Eis o teor da ementa do julgamento dos embargos de declaração (fl. 247): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, pois todas as provas e todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas. Aplicável o § 4º, do art. 275 do Código Eleitoral, ante o evidente caráter meramente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a Coligação a União Que Vem do Povo, em suma, alega que: a) o recurso especial é tempestivo, porquanto os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório, mas foram opostos apenas para sanar omissão quanto às provas carreadas aos autos e para prequestionar a matéria referente à teoria da causa madura. Cita precedentes deste Tribunal quanto à necessidade de demonstrar, no apelo especial, a ausência de intuito protelatório dos embargos - AgR-REspe nº 341-27, rel. Min. Felix Fischer, AgR-REspe nº 256-75, rel. Min. Ari Pargendler; b) houve afronta ao art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, já que os embargos declaratórios tiveram intuito de prequestionamento, o que impede a aplicação da sanção, conforme jurisprudência desta Corte (REspe nº 23.471, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos). c) a Corte de origem não fundamentou especificadamente o motivo de aplicação do caráter protelatório aos embargos de declaração, concluindo que o simples fato de inexistir omissão ensejava a aplicação da sanção do art. 275, § 4º, do CE; d) foi violado o art. 275, II, do CE, tendo em vista que a omissão suscitada nos embargos de declaração não foi apreciada pelo TRE/PI; e) a coligação recorrida não detém legitimidade para impugnar o registro de outra coligação, por se tratar de matéria interna corporis. Invoca acórdãos deste Tribunal como paradigmas (REspe nº 32.625, AgR-REspe nº 13154-10, AgR-REspe nº 31.162); f) a coligação recorrida não alegou falsidade de assinaturas, mas a existência de meras irregularidades formais; g) "o conteúdo da ata é absolutamente autêntico e não sofreu impugnação pela parte adversa, bem como não se pode atribuir falsidade às assinaturas, por falta de impugnação" ( fl. 276). Requer o conhecimento do recurso ante a ausência de intuito protelatório dos embargos declaratórios e o provimento do apelo para que sejam sanadas as omissões do acórdão regional. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 352-357, em que a Coligação Palmeirais é de Todos sustenta a intempestividade do recurso especial, em razão do efeito protelatório dos embargos declaratórios. Defende, ainda, a sua legitimidade ativa para apresentar impugnação ao registro, tendo em vista que apresentou diversas provas quanto à existência de fraudes nas atas partidárias da recorrente, o que afasta o argumento de que a matéria suscitada tratava-se de questão interna corporis. A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos. Os autos me foram redistribuídos nos termos do § 8º do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí rejeitou os únicos embargos de declaração opostos pelo recorrente, assim como reconheceu o caráter manifestamente protelatório deles, nos termos do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. A recorrente alega que os declaratórios não seriam protelatórios, porquanto foram opostos para sanar omissão e com o intuito de prequestionamento. Aduz, ainda, que a oposição de embargos declaratórios em que se pretende prequestionar a matéria não discutida demonstra a ausência de interesse da parte em procrastinar o feito. Cita precedentes deste Tribunal Superior nesse sentido. Nesse ponto, assiste razão à recorrente. Naquela instância, foram manejados tão somente esses embargos, conforme assinalado. Com efeito, existem decisões desta Corte Superior - como é o caso do REspe nº 36979-74, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 11.3.2010 e do AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2010 -, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação". No mesmo sentido: REspe nº 525.600, rel. Min. José Delgado, de 7.10.2003. A esse respeito, cito, ainda, o seguinte julgado do STJ, no qual restou assentado que, mesmo patente a intenção do embargante de rediscutir a causa, os primeiros embargos de declaração não devem ser considerados protelatórios: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão que rejeita embargos de declaração opostos de apelação não possui caráter teratológico e é passível de impugnação mediante recurso especial. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial sujeita à impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 2. Não se deve entender como protelatórios primeiros embargos de declaração opostos contra decisão que indefere liminarmente petição inicial de mandado de segurança, ainda que seja manifesta a intenção de rejulgamento da causa. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (RMS nº 16.009, rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2003.) Afasto, portanto, o caráter protelatório dos embargos em questão e analiso a tempestividade do apelo. O recurso é tempestivo. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado na sessão de 4.9.2012 (fl. 247), e o apelo foi interposto no dia 7.9.2012 (fl. 253), em petição assinada por procurador habilitado (procuração à fl. 96). Em relação à arguição de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, entendo que não há que se falar em omissão ou contradição no julgamento do recurso eleitoral pelo TRE/PI. No caso em exame, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso da Coligação Palmeirais é de Todos, a fim de determinar a devolução dos autos ao juízo eleitoral para que este examinasse a questão versada nos autos (fl. 219). Entendeu a Corte de origem que "a matéria atinente à fraude na elaboração de convenções partidárias é de ordem pública, eis que pode repercutir no pleito eleitoral, inclusive com a probabilidade de exclusão de determinada coligação do referido pleito" (fl. 221v). Além disso, o voto condutor concluiu, também, que, "tendo em vista que a matéria em apreço não é eminentemente jurídica e dada a possibilidade de que possa ser produzida alguma prova relevante para o deslinde da controvérsia, entendo que estes autos devem ser devolvidos ao magistrado a fim de que se pronuncie acerca da questão do mérito da questão" (fl. 222). A recorrente alega que o TRE/PI foi omisso quanto às provas acostadas aos autos, pois não havia menção ao conteúdo probatório, em especial à juntada pela coligação recorrida de matéria jornalística. Acrescenta que pretendia, com a oposição dos embargos, que a Corte de origem se manifestasse sobre o argumento de que a coligação recorrida não teria legitimidade para impugnar o seu registro com base em simples matéria jornalística. Observo, contudo, que todos os pontos suscitados nos embargos de declaração do recorrente foram apreciados, pormenorizadamente, pela Corte de origem, conforme se vê no trecho do acórdão que julgou os declaratórios (fls. 248v-249): Alega a embargante que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da coligação recorrente. Entretanto, não há qualquer contradição no acórdão neste ponto, eis que a coligação recorrida suscitou que a coligação recorrente não possuía legitimidade ativa ad causam e tal matéria foi devidamente apreciada, chegando-se à conclusão de que a coligação recorrente possuía legitimidade, sendo a preliminar rejeitada por tal motivo. Aduz, ainda, que não houve manifestação no acórdão acerca da impugnação versar sobre matéria jornalística. Nesse ponto, também não há qualquer vício no acórdão, eis que se trata de matéria atinente ao mérito, que não foi enfrentado por este Regional diante da determinação de retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau. Assevera a embargante que o acórdão foi omisso em dizer qual era a questão de ordem pública no caso em apreço. Entretanto, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que tal questão foi devidamente analisada. É o que se infere pela leitura do seguinte trecho do acórdão: "(...)A matéria atinente à fraude na elaboração de atas de convenções partidárias é de ordem pública, eis que pode repercutir no pleito eleitoral, inclusive com a probabilidade de exclusão de determinada coligação do referido pleito, razão pela qual entendo que a recorrente possui legitimidade ativa no caso em apreço. (...) " Sustenta a embargante, ainda, que a decisão acerca da aplicação da teoria da causa madura é contraditória e omissa, eis que, inobstante a causa verse sobre matéria de direito e de fato, a jurisprudência entende que cabe a aplicação da teoria da causa madura quando a questão fática estiver suficientemente esgotada e pronta para julgamento pela instância superior. Também neste ponto não há qualquer contradição no acórdão, pois a matéria foi devidamente apreciada, chegando-se à conclusão de que os autos deviam ser devolvidos ao magistrado a quo para fins de prolação de nova sentença. Veja-se: "(...) Entretanto, tendo em vista que a matéria em apreço não é eminentemente jurídica e dada a possibilidade de que possa ser produzida alguma prova relevante para o deslinde da controvérsia, entendo que estes autos devem ser devolvidos ao magistrado a quo a fim de que se pronuncie acerca do mérito da questão. (...)" Diante disso, decidiu o Tribunal de origem que "Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, pois todas as provas e todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas" (fl. 247). No caso, tenho que as alegações da recorrente, de que as omissões e contradições arguidas não foram sanadas, consubstanciam, na verdade, pretensão de reexame da decisão proferida naquela instância, fim para o qual não se prestam os declaratórios. De outra parte, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da coligação recorrida para impugnar o DRAP da recorrente, observo que o Tribunal Regional Eleitoral assinalou que o caso versava sobre "matéria atinente à fraude na elaboração de atas de convenções partidárias" (fl. 221v). E, com relação a esse tema em específico, há julgado deste Tribunal assentando que as questões relativas à fraude ou falsificação das atas de convenções partidárias podem ser suscitadas pela coligação adversária, porquanto, além de atingirem a higidez do processo eleitoral, não caracterizam questão interna corporis. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. IRREGULARIDADE INTERNA CORPORIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLIGAÇÃO ADVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis, porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. 2. A despeito da autonomia partidária assegurada constitucionalmente aos partidos políticos (art. 17, § 1º, da CF), as agremiações não estão imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas. Precedente. 3. As razões recursais não se voltam contra o fundamento do TRE/BA de que constitui matéria de ordem pública, e não simplesmente uma irregularidade da convenção partidária, a falsidade verificada na respectiva ata. Incidência da Súmula nº 283/STF, óbice não afastado no presente recurso. 4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido de que, em virtude da declaração de falsidade da ata apresentada no pedido de registro, o requerente não atendeu as exigências da legislação eleitoral, seria necessário reexaminar provas, providência inadmissível na esfera especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 5. Esta Corte já decidiu que, provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 13154-10, de 19.10.2010, rel. Ministro Marcelo Ribeiro, grifo nosso.) Embora o recorrente sustente que o precedente acima citado não se amolda à hipótese dos autos, observo que o Tribunal a quo reformou a sentença e indicou a eventual possibilidade de produção de prova quanto à apuração da suposta fraude na ata de convenção. Assim, revela-se inviável, neste momento e em sede de recurso especial, analisar os argumentos de que a coligação adversária "não arrolou testemunhas, não afirmou que a ata da convenção foi baseada em documento falso, não alegou que as assinaturas eram falsas" (fls. 275-276), o que será oportunamente examinado no âmbito da instância ordinária. Nesse sentido, destaco a manifestação do Ministério Público, in verbis (fls. 364-365): O TRE/PI, rejeitando as preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral e de ilegitimidade ativa, determinou o retorno dos autos à 31a Zona Eleitoral do Piauí, para que o juízo local se manifestasse sobre o mérito da ação. Tal providência seria necessária, porque, segundo a Corte Regional, a matéria a ser debatida não se restringia a matéria de direito, devendo, portanto, ser apreciada pelo juízo originário. Com efeito, não houve pronunciamento do juízo local sobre a alegada fraude nas atas de convenções partidárias dos partidos que compõem a Coligação "União que vem do Povo". Portanto, o deslinde da questão demandará, ao menos, o exame da prova documental que consta dos autos, de modo que é inviável a aplicação do art. 515, § 3° do Código de Processo Civil, pois a análise do tema pela Corte Regional importaria em supressão de instância. Por essas razões e por aquelas expostas pelo Ministério Público, conheço do recurso especial interposto pela Coligação A União Que Vem do Povo, por violação ao art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, e lhe dou parcial provimento, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, apenas para afastar a pecha de protelatórios imposta pela Corte de origem no que tange aos embargos opostos pela recorrente naquela instância. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2013. Ministro Henrique Neves da Silva Relator |
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